DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Luiz de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2250860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Luiz de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
- A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Luiz de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MAIORIA NA TURMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO VENCIDO NA TURMA.
Na forma do Art. 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E nos casos em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos
Entendimento deste Relator, vencido na Turma, no sentido de que após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ante a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, restando preclusa a matéria.
Excertos do voto condutor do acórdão:
Ocorre que, transitado em julgado o título executivo, foram executados os valores e extinto o processo executivo por sentença pela satisfação integral da dívida (evento 83, DOC1), não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno.
Se o título executivo não continha determinação expressa para aguardar o resultado do Tema 810 pelo STF, poderiam as partes dispor acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução. Proferida sentença de extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Acrescento que
[trecho intermediário suprimido]
dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o prazo prescricional para a requisição de precatório complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da última parcela do precatório principal.
3. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame de matéria fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.872.690/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FINDA. PARCELAS PAGAS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PLEITO FULMINADO PELO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.