DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA DE SOUZA contra acórdão … — RHC RHC 225091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente "pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal)" - e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5164943-65.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente "pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal)" - e-STJ fl. 32.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/38).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 33/34, grifei):
Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de RAFAEL DA SILVA GONÇALVES e de LEONARDO DA SILVA DE SOUZA , suspeitos da prática, em tese, do delito de roubo majorado (1.1).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial (9.1).
Vieram os autos conclusos.
Relatei sucintamente. DECIDO.
O decreto de prisão preventiva exige a presença de pressupostos de admissibilidade (art. 313 do CPP), fundamentos (art. 312, 1ª parte, do CPP) e requisitos legais (art. 312 do CPP).
Adianto que o caso em tela se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena cominada ao delito imputado aos investigados (roubo majorado) é superior a quatro anos de privação de liberdade.
Da análise dos elementos trazidos aos autos pela Autoridade Policial, verifica-se que há suficientes indícios de participação dos representados no crime de roubo majorado praticado no dia 24/09/2024, por volta das 00h15, na Rua Elis Regina, 313, Vila Três Marias, na cidade de Esteio/RS.
No caso, a materialidade do crime vem consubstanciada, especialmente, na ocorrência policial nº 17930/2024/100510 (1.4) e no relatório de investigação (1.10).
No que toca à autoria, os indícios,
[trecho intermediário suprimido]
penal pela suposta prática de idêntico delito, ocorrido poucos dias após o crime aqui apurado. Na oportunidade, foi preso em flagrante após trocar tiros com a polícia. Assim como aqui, o roubo teria sido praticado com violência" (e-STJ fl. 35).
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.