DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2250911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- Apelação cível interposta pela clínica ré contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a empresa ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CLÍNICA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pela clínica ré contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a empresa ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. Questão em discussão:
2. Apelante defende a ausência de dano moral indenizável, alegando que não há nexo de causalidade entre o fato objeto da demanda e o procedimento cirúrgico realizado.
3. Argumenta que prestou assistência adequada e que a autora tinha ciência dos riscos do procedimento, uma vez que assinou um termo de consentimento, o que exclui a sua responsabilidade.
III. Razões de decidir:
4. A responsabilidade civil do Apelante no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC.
4.1. O termo de consentimento não exime a clínica odontológica de sua responsabilidade pela falha nos serviços prestados.
4.2. A parte autora juntou aos autos os documentos que estavam em sua posse, bem como foto do sangramento e relatórios do Hospital Geral do Estado (HGE) que comprovam o erro no procedimento realizado. A parte Ré se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora. Dano moral configurado.
4.3. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e abaixo do entendimento consolidado da Câmara em casos análogos, mantido como fim de evitar o reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 241-249).
Em suas razões (fls. 193-206), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou as teses centrais da defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 10, 355, 370 e 464 do CPC, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa e julgamento prematuro, aduzindo que "o juízo de primeiro grau, entretanto, julgou antecipadamente o mérito, dispensando a realização de prova pericial (apesar de expressamente postulada), e o acórdão manteve integralmente esse entendimento" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem aplicou a multa por litigância de má-fé aos recorrentes, nas seguintes razões (fl. 292):
(..) mantendo incólume o Acórdão embargado. Outrossim, tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por este Órgão Julgador com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, rever as conclusões a respeito da aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.