DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2250971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO EM SUA FORMA QUALIFICADA.
- CONSTATAÇÃO, APÓS A REDUÇÃO DA PENA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 539):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RELEVANTE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA MAJORANTE. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO EM SUA FORMA QUALIFICADA. FURTO PERPETRADO EM LOCAL INABITADO. CONSTATAÇÃO, APÓS A REDUÇÃO DA PENA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade se as razões recursais guardam pertinência com a sentença combatida e não é vislumbrado prejuízo ao contraditório.
- A existência de provas produzidas em contraditório judicial que conduzem a um juízo de certeza acerca da coautoria do crime patrimonial imputado à apelante impossibilita a prolação da pretendida absolvição com base na insuficiência probatória.
- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Não comprovados os citados requisitos, sobretudo se o comportamento da apelante não se mostra de mínima reprovabilidade, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento da atipicidade material.
- A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CP, referente ao furto praticado durante o repouso noturno, somente incide se a casa onde foi perpetrada a ação criminosa estiver habitada e as pessoas ali constantes estejam em repouso, além de ser aplicável somente às hipóteses de furto simples.
- Reduzida a pena privativa de liberdade a patamar que não excede 02 (dois) anos, deve ser reconhecida, ao final, a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
a majorante do emprego de arma de fogo, com fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.
6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.126.925/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.