DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MOACIR MARAFO… — REsp REsp 2250972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MOACIR MARAFON, com respaldo no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
- I - De início, verifico que, muito embora não tenha a sentença sido submetida a reexame necessário, impõe-se apreciação do feito sob essa ótica, ex vi do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2078587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11828., 09985.10954.10956., 10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MOACIR MARAFON, com respaldo no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 674/376):
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RISCO. IMÓVEL DESTINADO A LAZER. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - De início, verifico que, muito embora não tenha a sentença sido submetida a reexame necessário, impõe-se apreciação do feito sob essa ótica, ex vi do art. 19 da Lei nº 4.717/65, uma vez que a Lei 12.651/12 assim determina.
II - Ao proferir a sentença ora impugnada, o juízo a quo, após apontar a semelhança das regras previstas no art. 2º, "a", "5", da Lei 4.117/65 e art. 4º, I, "e" da Lei 12.651/12, adotou entre outros fundamentos, a constatação de que o imóvel de propriedade do réu foi construído em área de preservação permanente. Apontou que o município não tem competência para alterar a delimitação de uma área de preservação permanente, e que não prospera a alegação do réu de que o Novo Código Florestal trouxe a possibilidade de seu imóvel ser mantido, ainda que esteja em área de preservação permanente, nos termos do art. 35 e do art. 61-A, porque a manutenção da propriedade do réu não envolve interesse público nem pode ser considerada de utilidade pública, não se enquadrando na descrição desses conceitos expressa no art. 3º, e porque o art. 61-A é específico para área rural consolidada até 22 de julho de 2008, não se aplicando à área em que se localiza o imóvel do réu. Destacou que as sanções adotadas para a reparação do da no ambiental, neste caso, não ferem a dignidade do réu, inclusive porque sua propriedade era destinada ao lazer e não à sua moradia, não o expondo à situação de não ter para onde ir após o decreto de demolição do imóvel.
III - A novel legislação não trouxe alterações significativas em relação aos terrenos protegidos ao longo das margens dos rios, situação na qual se enquadra imóvel em questão, mantendo a proteção em 500 metros desde a borda da calha do leito regular.
IV - Quanto ao teor do art. 3º, IX, "d", e art. 8º, § 2º, ambos do Novo Código Florestal, há que se considerar que sua interpretação deve ser feita à luz do que dispõe o art. 65, § 2º, da mesma Lei 12.651/12, que determina somente serem passíveis de regularização fundiária áreas urbanas consolidadas e que ocupam áreas de preservação permanente, desde que aprovada mediante projeto de regularização fundiária e desde que não
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2078587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de MOACIR MARAFON e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e, fundado no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reconhecer a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.