DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Vander Vidal, com fundamento no art — REsp REsp 2250983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Vander Vidal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- 483/484): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da prescrição, nos termos dos arts.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06101.14808., 00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Vander Vidal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 483/484):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação de índices diversos do INPC e da superveniência do Tema 810/STF, está atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 2018, fixou o INPC como índice de correção monetária.
4. O pagamento dos valores devidos ocorreu em 2019, e o pedido de complementação foi protocolado em 2025, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal.
5. O prazo prescricional para a execução complementar é idêntico ao prazo da ação originária, ou seja, cinco anos, e se inicia na data do efetivo pagamento dos créditos, conforme a Súmula 150 do STF.
6. Não houve diferimento da de nição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença no título executivo, o que afastaria a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.
7. A segurança jurídica impede a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Embora o STF tenha considerado que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição, que se operou antes da reabertura da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo previu o INPC e não diferiu a de nição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação de temas supervenientes, inicia-se na data do efetivo pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.