ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2251010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14735, 9992, 10502, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.
2. Não se mostra cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FUNDO e CAIXA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, alterar o entendimento do Colegiado Estadual sobre a existência de danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos, pois necessário o reexame de fatos e provas, inclusive o laudo pericial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido (e-STJ, fl. 496).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
e extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
..
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.
(AgInt no REsp n. 1.237.567/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno e DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.