DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTER TURQUETTI PANELLI contra decisão monocrática d… — REsp REsp 2251058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTER TURQUETTI PANELLI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 195 E 237, AMBOS DA LEI Nº 6.515/73 PRECEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
195 E 237, AMBOS DA LEI Nº 6.515/73 PRECEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ESTER TURQUETTI PANELLI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 380):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. PENHORA DE IMÓVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 252):
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE A SUPOSTA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO FORA REGISTRADA, ESTIPULOU QUE A PENHORA REALIZADA DEVERÁ PREVALECER, INSTANDO O EXEQUENTE A DEPOSITAR NOS AUTOS O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A FIM DE DAR INÍCIO À AVALIAÇÃO E POSTERIOR PRAÇA DO BEM - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O PROCEDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDENES DE DÚVIDA ACERCA DO PAGAMENTO DO PREÇO - FIEL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PARTILHA JÁ HOMOLOGADA, NADA OBSTA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O IMÓVEL, E NÃO SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O BEM, PORQUANTO JÁ PROPRIETÁRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 195 E 237, AMBOS DA LEI Nº 6.515/73 PRECEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 275-285).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao manter a decisão de inadmissibilidade por fundamentos genéricos sem enfrentar, detidamente, as violações apontadas no recurso especial, afirmando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e à Súmula n. 123/STJ.
Sustenta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração, opostos para sanar contradição e omissão no acórdão do agravo de instrumento, teriam sido rejeitados por decisão "padrão", sem enfrentar os pontos capazes de infirmar as conclusões do julgado.
Aponta violação dos arts. 141 e 371 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal estadual reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
executados (Averbação 06), em violação aos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973.
Sustenta, outrossim, que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque suas teses demandam apenas confronto entre decisões e normas processuais e materiais, sem reexame de fatos e provas, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao vício de fundamentação e à ofensa à continuidade registral.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 423-428).
É, no essencial, o relatório.
Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 380-382), tornando-a sem efeito, para o fim de converter o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada e para converter o agravo em recurso especial .
À Coordenadoria para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.