DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANGELICA FERREIRA NASCIMENTO, OLEGARIO DE OLIVEIRA … — REsp REsp 2251060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não conhecer do agravo em recurso especial por suposta inércia dos sucessores, pois apenas duas das seis herdeiras foram efetivamente intimadas, embora a existência de seis filhos já constasse dos autos desde as certidões de óbito.
- Sustenta que requereu intimação por edital, em razão de os herdeiros serem maiores e residirem em endereços diversos, e que, à luz do art.
- 313, § 2º, II, todos os herdeiros deveriam ser intimados.
- Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANGELICA FERREIRA NASCIMENTO, OLEGARIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão do falecimento dos agravantes e da irregularidade superveniente na representação processual, não sanada mesmo após intimação dos sucessores, que deixaram transcorrer o prazo sem promover a devida habilitação (fls. 521-522).
Alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não conhecer do agravo em recurso especial por suposta inércia dos sucessores, pois apenas duas das seis herdeiras foram efetivamente intimadas, embora a existência de seis filhos já constasse dos autos desde as certidões de óbito.
Sustenta que requereu intimação por edital, em razão de os herdeiros serem maiores e residirem em endereços diversos, e que, à luz do art. 313, § 2º, II, todos os herdeiros deveriam ser intimados.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno para o regular processamento do agravo em recurso especial.
A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 554).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à insuficiência das intimações realizadas e à superação da irregularidade de representação.
Nesse contexto, a interpretação do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, impõe que se promova intimação adequada do espólio ou dos sucessores, o que, diante da multiplicidade de herdeiros e da dispersão de endereços, não se satisfaz com o envio de apenas dois ARs ao endereço originário dos de cujus.
Ademais, a irregularidade de representação foi superada, pois foram apresentadas procurações de quatro herdeiros às fls. 530-535, bem como documentos pessoais e comprovantes de residência de todos os seis herdeiros (fl. 549). Assim, não subsiste o óbice processual que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, para afastar o não conhecimento fundado na irregularidade de representação e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial, em observância à primazia da decisão de mérito e à adequada intimação dos sucessores.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 521-522 e determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.