DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE SINVAL RODRIGUES SILVA contra decisão monocráti… — REsp REsp 2251063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE SINVAL RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 566): Processual civil - Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Rescisão Unilateral de contrato de sublocação comercial pela requerida - Contrato com prazo indeterminado - Aplicação do disposto no art.
- 57 da Lei 9245/1991 - Notificação prévia enviada ao sublocatário - Desnecessidade de motivo ou justificativa - Exercício regular do direito - Inexistência de ato ilícito - Ausência do dever de indenizar - Danos materiais e morais não configurados - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido.
Resultado indicado
57 da Lei 9245/1991 - Notificação prévia enviada ao sublocatário - Desnecessidade de motivo ou justificativa - Exercício regular do direito - Inexistência de ato ilícito - Ausência do dever de indenizar - Danos materiais e morais não configurados - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12416, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE SINVAL RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 690):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566):
Processual civil - Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Rescisão Unilateral de contrato de sublocação comercial pela requerida - Contrato com prazo indeterminado - Aplicação do disposto no art. 57 da Lei 9245/1991 - Notificação prévia enviada ao sublocatário - Desnecessidade de motivo ou justificativa - Exercício regular do direito - Inexistência de ato ilícito - Ausência do dever de indenizar - Danos materiais e morais não configurados - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 573-577).
O agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão omitiu-se sobre o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, razão pela qual viola os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.
Aduz, ainda, que a matéria tratada nos autos não demanda reexame de fatos e provas, e representa vício que compromete a regularidade do julgamento.
Sustenta que "aplicar o art. 57 da Lei nº 8.245/91 sem qualquer análise sobre a incidência do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, devidamente arguida nos autos, representa flagrante violação direta à legislação federal" (fl. 702).
Requer retorno dos autos à instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, devidamente motivado, à luz dos elementos constantes dos autos e, em especial, do parágrafo único do art. 473 do Código Civil.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 707-719).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada -incidência do art. 473 do Código Civil, diante da existência de legislação específica, qual seja, a Lei 8.245/19 91 - merece melhor análise.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 690-693 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.