DECISÃO GREICIELE ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 225108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GREICIELE ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente.
- Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, como se infere do seguinte trecho: HABEAS CORPUS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - WRIT MAL INSTRUÍDO.
- O Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré- constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados. ..
Resultado indicado
Sem a decisão, não é possível a análise do constrangimento ilegal apontado na inicial, nem mesmo a possibilidade de extensão da liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
GREICIELE ROSA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 5003313-82.2025.8.13.0481.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente.
Decido.
Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria em tela não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, como se infere do seguinte trecho:
HABEAS CORPUS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - WRIT MAL INSTRUÍDO. O Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré- constituída, incumbindo ao impetrante o ônus de comprovar os fatos alegados.
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A impetração deve ser conhecida porque presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Trata-se de HC em favor de paciente presa preventivamente pelo suposto cometimento do crime previsto pelo artigo 16 da Lei 10.826/03. Na presente impetração, contudo, não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Além disso, também não foi possível encontrar, nos autos vinculados (nº 5005110- 93.2025.8.13.0481) o referido documento. Sem a decisão, não é possível a análise do constrangimento ilegal apontado na inicial, nem mesmo a possibilidade de extensão da liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, devendo, portanto, a prova ser pré-constituída. Logo, é incumbência da impetrante juntar a documentação necessária para a comprovação do constrangimento ilegal alegado, o que ora não se constata.
Assim, ante a incompletude de documentos aptos a demonstrar o constrangimento legal, DENEGO A ORDEM.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.