ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2251097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação.
2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo.
3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS ANTUNES MARTINS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação de obrigação de não fazer cumulada. Previdência privada complementar. Equacionamento de Déficit do Plano Petros - PED 2015 e contribuição extraordinária PPSP 2018. Pedido de suspensão das cobranças futuras e ressarcimento dos valores já descontados. Sentença procedente. Impossibilidade. Elaboração do plano em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar 109/01. Repasse aprovado pelo Conselho Administrativo e pelo órgão fiscalizador - PREVIC. Contribuição extraordinária PPSP 2018 e PED PPSP 2015 cobrados em regime de solidariedade a fim de evitar o colapso dos planos. Eventuais decisões no sentido de suspender a cobrança que possui o efeito deletério de
[trecho intermediário suprimido]
limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.
3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No presente caso, as teses suscitadas pelo agravante, de que o regime jurídico de custeio deveria observar o art. 17 da LC 109/2001, a Lei 6.435/77 e do Regulamento Interno da Petros (1985), em observância ao art. 6º da LINDB, não subsistem porque se aplica ao caso o disposto no art. 21 da LC 109/2001, que permite a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, entendimento pacificado nesta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.