DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, co… — REsp REsp 2251099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA da Constituição Federal, em face de H S U, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0858895-84.2024.8.14.0301, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela agravante.
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, especificamente quanto (i) à ausência de preclusão temporal e (ii) à observância do princípio da dialeticidade recursal.
- O Agravo de Instrumento foi interposto de forma intempestiva, uma vez que a decisão que consolidou a aplicação da multa e do bloqueio de valores não foi oportunamente impugnada, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
Resultado indicado
Recurso especial improvido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA da Constituição Federal, em face de H S U, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fls. 83/84):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0858895-84.2024.8.14.0301, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, especificamente quanto (i) à ausência de preclusão temporal e (ii) à observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento foi interposto de forma intempestiva, uma vez que a decisão que consolidou a aplicação da multa e do bloqueio de valores não foi oportunamente impugnada, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
4. A insurgência dirigida à decisão que rejeitou Embargos de Declaração não atacou especificamente os fundamentos dessa decisão - restrita à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade -, mas sim o mérito de decisões anteriores, já preclusas, o que configura manifesta ausência de dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preclusão e a ausência de dialeticidade constituem fundamentos autônomos e suficientes para o não conhecimento de recurso, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir o mérito de decisões não oportunamente impugnadas.
6. A alegação de possibilidade de revisão da multa coercitiva a qualquer tempo não afasta o reconhecimento da preclusão quanto à decisão que a fixou, sem prejuízo de eventual revisão por superveniente modificação da situação fática, o que não se discute neste recurso.
7. Mantém-se a decisão monocrática, por estar devidamente fundamentada e alinhada à legislação processual e à jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil .. " (REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
.. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido" (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.