DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do … — REsp REsp 2251151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fl.
- PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
- DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
- VALORIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fl. 108, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFACIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXEGESE DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005. VALORIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. A JURISPRUDÊNCIA TEM AUTORIZADO A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU, AINDA, COMPROVAR O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 143-149 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 156-185, e-STJ), a insurgente aponta violação aos arts. 57, 68 da Lei 11.101/2005; 191-A do CTN; 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002.
Sustenta, em síntese: a impossibilidade de dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para concessão e homologação da recuperação judicial, mesmo à luz do princípio da preservação da empresa; a existência de regime legal específico e factível de regularização/parcelamento para pessoas jurídicas em recuperação (Lei 14.112/2020, com alterações nos arts. 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002), bem como a necessidade de observância dos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 213-215, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Segundo a orientação jurisprudencial outrora perfilhada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, o deferimento da recuperação judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras previstas no arts. 57, da Lei n.º 11.101/05 e 191-A, do CTN.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
adotada por esta Colenda Corte, afigura-se de bom alvitre que se oportunize à empresa recuperanda a possibilidade de trazer aos autos as referidas certidões de regularidade fiscal, sob pena suspensão do processo de soerguimento, com todos os seus respectivos consectários, como o prosseguimento das execuções ajuizadas em seu desfavor.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a imprescindibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do respectivo plano de soerguimento.
Por conseguinte, devem os autos serem restituídos para a instância de origem, a fim de que conceda prazo razoável para que a empresa recuperanda providencie a juntada das referidas certidões, sob pena de suspensão do processo de soerguimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.