DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO CACADOR, com respaldo nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2251160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO CACADOR, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
- Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.
- 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO CACADOR, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 545):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO - LOCAL NÃO TRANSITÁVEL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - BURACOS NA VIA - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAL E MATERIAL - REDUÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Em conformidade com o disposto no §6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil dos requeridos, por ser objetiva, deve ser aferida pela comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelos autores, e dispensa a demonstração de culpa.
- Diante dos elementos probatórios carreados aos autos, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta equivocada do condutor do veículo, e a omissão dos requeridos, notadamente a ausência de sinalização da obra pública e dos buracos decorrentes, impõe-se o ressarcimento pelos prejuízos experimentados.
- Considerando-se que a lesões do condutor do veículo foram de grau leve, sem sequelas incapacitantes, contexto a ser levado em conta no arbitramento do valor da indenização, imperativa a redução do "quantum" fixado como reparação por danos morais, pois não observadas as peculiaridades do caso concreto e desatendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1378409/SP).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 602).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 614/629).
Sustenta que o acórdão recorrido reduziu de forma drástica e sem fundamentação adequada a indenização por danos morais (de R$ 25.000,00 para R$ 1.500,00) para valor que considera irrisório e dissociado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, apesar do acidente ocorrido em via pública com fraturas, afastamento do trabalho e perda do veículo (e-STJ fls. 618/623).
Defende, ainda, o deferimento do pedido de lucros cessantes, sob alegação de documentação
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.