DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALYSSON ANDRÉ RODRIGUES ROCHA, com fundamento na a… — REsp REsp 2251203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALYSSON ANDRÉ RODRIGUES ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
- 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência.
- Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha presencial, e induvidosos reconhecimentos por essas realizados, cuja certeza confirmaram em juízo, reforçados pelo motorista de aplicativo que conduziu os agentes até o local, que, ouvido na polícia, igualmente, reconheceu o acusado como um dos indivíduos.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305., 01209.04263.04264., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALYSSON ANDRÉ RODRIGUES ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 206):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º-A, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha presencial, e induvidosos reconhecimentos por essas realizados, cuja certeza confirmaram em juízo, reforçados pelo motorista de aplicativo que conduziu os agentes até o local, que, ouvido na polícia, igualmente, reconheceu o acusado como um dos indivíduos. As vítimas e as testemunhas não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos reconhecimentos realizados. Basta estar demonstrado, como no caso, o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a configuração da majorante do concurso de agentes, que independente de prova de prévio ajuste. A não apreensão ou a ausência de perícia da arma de fogo utilizada no crime não impede o reconhecimento da majorante respectiva, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento do roubo. Condenação mantida.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
O recorrente alega violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas que embasaram a condenação são frágeis, enfatizando que o reconhecimento pelas vítimas ocorreu apenas na fase policial, por meio de fotografia. Em juízo, estas declararam não possuir condições de reconhecê-lo novamente em razão do lapso temporal decorrido. Destaca, ainda, que os autores do delito utilizavam capuz e máscara de proteção contra a COVID-19 no momento dos fatos.
Requer o provimento do recurso para que seja absolvido.
Com contrarrazões (fls. 237-249), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 265-267).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 279):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC. II E §2º-A,
[trecho intermediário suprimido]
que conduziu os agentes até o local, Marco Gecei Martins Antunes, que, ouvido na polícia, igualmente, reconheceu o acusado como um dos indivíduos que conduziu, quando do fato, até o mercado (evento 1, INIC1, fl. 26).
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Nesse contexto, a pretensão de rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar inevitável reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.