ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2251206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ; e b) mera reprodução das razões do recurso especial, sem demonstração concreta de desacerto da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 899, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ; e b) mera reprodução das razões do recurso especial, sem demonstração concreta de desacerto da decisão agravada.
Na origem, a decisão que não admitiu o recurso especial, considerou: a) não cabimento de REsp por ofensa a resolução; b) Súmula 284/STF; c) ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC), e d) Súmula 83/STJ, quanto ao tema da alegada omissão, e, por igual, da complementação de aposentadoria.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a entidade pleiteia a reforma do acórdão por violação a diversos dispositivos federais para que seja determinada a exclusão da responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria do requerido. Neste ponto, teria, segundo alega, demonstrado que o entendimento do acórdão estaria no sentido diametralmente oposto ao que fora decidido no Recurso Especial n. 1.673.367/ES, da lavra do e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu pela ausência de responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-funcionários da Cofavi, caso dos autos.
Contrarrazões, fls. 790-792 pelo não conhecimento do agravo interno.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não é deficiente (CPC, art. 489, §1º, IV c/c art. 11), tendo a instância ordinária analisado formalmente as questões e provas produzidas, a Previdência Usiminas requer então que, aplicando o direito à espécie (CPC, art. 1.034), o STJ reforme o aresto recorrido, reconhecendo o exaurimento do Fundo Cofavi, determinando a devolução de todos os recursos levantados pelo recorrido e seus advogados e remetendo a satisfação do crédito, conforme valores apontados pela recorrente, para os autos do processo de falência da Cofavi".
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a parte agravante não demonstrou a existência de violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do recurso.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.