DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundam… — REsp REsp 2251214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art.
- A defesa alegou insuficiência de provas e, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
- O Ministério Público requereu a manutenção da condenação.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 566-569):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). ILEGALIDADE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou insuficiência de provas e, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. O Ministério Público requereu a manutenção da condenação. O Tribunal de Justiça, de ofício, analisou a ilicitude da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prova obtida durante a busca domiciliar e sua influência na condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa, violando a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI). O ingresso se deu com base em informação informal sobre possível envolvimento em homicídio, sem indícios de flagrante delito. 4. As provas obtidas na busca domiciliar (drogas, balança de precisão, cadernos) são ilícitas por derivação, contaminando os demais elementos probatórios. Os depoimentos policiais se basearam em fatos observados após o ingresso ilegal na residência. 5. Sem as provas ilícitas, o restante do acervo probatório é insuficiente para comprovar, com o grau de certeza necessário ao processo penal constitucional e democrático, a prática do crime de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP. "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa torna ilícitas as provas obtidas e suas derivações. 2. A insuficiência de provas lícitas impõe a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, VII, 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.4.2024; STJ, REsp 2.114.277, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 9.4.2024; STJ, HC 609.955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021; TJGO, Apelação Criminal 0422598-52.2016.8.09.0079, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos e depoimentos que se lastreiam em fatos observados após a entrada ilegal.
Também não se sustenta, à luz das premissas fixadas na origem, a afirmação de consentimento do morador para legitimar o ingresso. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que não houve consentimento válido (e-STJ fls. 572-573), afastando essa base justificadora. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n . 7/STJ.
À vista disso, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, não contrariou o art. 240, § 1º, do CPP, mas observou o parâmetro constitucional e os julgados desta Corte sobre "fundadas razões" e invalidação de provas por derivação quando ausente justa causa prévia para o ingresso domiciliar.
Por essas razões, nego provimento ao rec urso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.