DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR SCHOTTZ DA SIL… — RHC RHC 225122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR SCHOTTZ DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- O recorrente sustenta que o reconhecimento por fotografia é inválido por violar o art.
- 226 do Código de Processo Penal, o Tema repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10865, 3631, 3582, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR SCHOTTZ DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; 148 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
O recorrente sustenta que o reconhecimento por fotografia é inválido por violar o art. 226 do Código de Processo Penal, o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução CNJ n. 484/2022.
Alega que o ato foi realizado meses após o fato, quando a vítima não tinha condições de descrever os autores nem de elaborar retrato falado, o que fragilizou a confiabilidade da memória.
Aduz que a autoridade policial, sem justificativa, preferiu o reconhecimento fotográfico ao presencial, afastando a forma tida como preferencial pelas diretrizes normativas e jurisprudenciais.
Assevera que a fotografia usada era antiga, de quando o recorrente tinha 16 anos, desatualizada em relação à data do evento apurado.
Afirma que a imagem atribuída ao recorrente foi manipulada digitalmente para clarear os cabelos, com confirmação por nota técnica de especialista, induzindo falsa aderência à descrição da vítima.
Defende que as demais fotos do alinhamento foram inadequadas, com fillers de fenótipo discrepante e imagem deformada, criando única opção plausível e direcionada ao recorrente.
Entende que o reconhecimento viciado contaminou outras provas e serviu de base para medidas cautelares e para a denúncia, exigindo apuração da derivação ilícita.
Pondera que manter o auto nos autos para eventual valoração em sentença viola a regra constitucional de exclusão da prova ilícita (art. 5º, LVI) e contraria tese vinculante do Tema n. 1.258 do STJ.
Informa que a tutela de evidência é cabível por haver tese repetitiva e comprovação documental dos vícios, autorizando o sobrestamento independentemente de demonstração específica de perigo.
Relata que há pedido liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento deste recurso, em razão dos prejuízos decorrentes do processamento apoiado em prova inválida.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal; no mérito, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico com o desentranhamento do auto e a determinação para exame da contaminação e exclusão das provas derivadas.
É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado não enfrentou a matéria ora debatida, ressaltando a necessidade de exame da questão pelo Juízo de primeiro grau durante a
[trecho intermediário suprimido]
provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.