ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender ausente o exaurimento da instância antecedente, uma vez que o recurso fora dirigido contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal de origem.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido na decisão agravada porque se voltou contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, inexistindo decisão colegiada e, portanto, o necessário exaurimento da instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entender ausente o exaurimento da instância antecedente, uma vez que o recurso fora dirigido contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ no Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta nulidade absoluta, sem, contudo, refutar o óbice processual da supressão de instância apontado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido na decisão agravada porque se voltou contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, inexistindo decisão colegiada e, portanto, o necessário exaurimento da instância ordinária.
5. No agravo regimental, o agravante não enfrenta o fundamento de ausência de exaurimento da instância antecedente, limitando-se a alegar existência de flagrante ilegalidade e a reiterar argumentos de mérito atinentes à nulidade processual, sem demonstrar o equívoco do óbice processual imposto.
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que a inobservância desse dever impede o conhecimento do agravo regimental.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito nem o pedido genérico de concessão de ordem de ofício desacompanhado de refutação ao
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.775.234/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Nesse sentido, o dever de dialeticidade recursal impõe que a parte demonstre o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito ou o pedido genérico de concessão de ordem de ofício desacompanhado de refutação ao óbice processual imposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.