DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOINHO CONSO… — REsp REsp 2251255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOINHO CONSOLATA LTDA., com base na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
- Sustenta a parte agravante, e m síntese, que "A admissão, apreciação e provimento do recurso especial não pressupõe o reexame de prova.
- Para revisar o julgamento inscrito nos v. acórdãos objeto do recurso especial, é desnecessária a reanálise do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6027
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOINHO CONSOLATA LTDA., com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, e m síntese, que "A admissão, apreciação e provimento do recurso especial não pressupõe o reexame de prova. Para revisar o julgamento inscrito nos v. acórdãos objeto do recurso especial, é desnecessária a reanálise do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 656). "A omissão diz respeito à ausência de fundamentação no que tange ao pedido, inscrito no recurso especial, acerca da nulidade do julgamento do Tribunal a quo por ter sido contraditório e obscuro em relação à data a partir da qual o cancelamento da Inscrição Estadual passou a produzir efeitos" (fl. 658).
Contraminuta apres entada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.