DECISÃO Vistos — REsp REsp 2251267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- É de sabença ser defeso ao Poder Judiciário análise do mérito administrativo, o sendo possível apenas diante de flagrante ilegalidade.
- Inobstante, a prescrição pode ser analisada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e apreciada pelo Judiciário, inclusive, de ex officio.
- No caso em exame, o apelado sofreu processo administrativo disciplinar culminando com sua demissão, e para o deslinde da controvérsia resta saber se de fato ocorreu a alegada prescrição.
Resultado indicado
A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações e destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; .. § 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ACRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 447/448e):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INSTAURAÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INFRAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INCURSÃO.
1. É de sabença ser defeso ao Poder Judiciário análise do mérito administrativo, o sendo possível apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. Inobstante, a prescrição pode ser analisada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e apreciada pelo Judiciário, inclusive, de ex officio.
3. No caso em exame, o apelado sofreu processo administrativo disciplinar culminando com sua demissão, e para o deslinde da controvérsia resta saber se de fato ocorreu a alegada prescrição.
4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial da prescrição no processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD.
5. A Lei Complementar Estadual n. 39/93, também se revela no mesmo sentido, seja em relação ao prazo de 5 (cinco) anos, e a ciência do fato: Art. 193. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações e destituição puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; .. § 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
6. Constatado que a demissão do servidor se perfectibilizou inobservando o prazo prescricional, há de se manter a sentença que anula o processo administrativo disciplinar com a reintegração do apelado ao serviço público estadual.
7. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 506/522e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - " .. o v. Acórdão violou o art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como o art. 2º da Lei n. 8.784/1999, ao desconsiderar que o prazo prescricional para aplicação de penalidade administrativa é interrompido pela instauração de PAD e que o termo inicial da prescrição ocorre com o conhecimento inequívoco do fato pela autoridade competente" (fl. 535e); e
(ii) Arts. 142 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RIST J, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.