DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO … — RHC RHC 225128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO GONCALO DANTAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Argumenta que a prática configura, além de evidente nulidade, grave violação à imparcialidade do juízo natural e à regularidade do processo penal.
- Tais decisões teriam servido indevidamente para a decretação de medidas cautelares em desfavor do recorrente.
- O recorrente salienta que parte relevante da documentação do processo encontra-se sob sigilo, inclusive decisões que autorizam diligências invasivas contra o acusado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3533, 10865, 4305, 14689, 14685, 5571, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO GONCALO DANTAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8053285-77.2025.8.05.0000).
Segundo as razões recursais, a defesa técnica protocolou requerimento de instauração de incidente de falsidade documental, indicando de forma minuciosa e fundamentada os indícios concretos de que decisões judiciais supostamente proferidas por magistrado à época responsável pela Vara Criminal de Santa Maria da Vitória foram redigidas, manipuladas ou influenciadas diretamente por membros do Ministério Público, os mesmos que promovem a acusação contra o paciente. Argumenta que a prática configura, além de evidente nulidade, grave violação à imparcialidade do juízo natural e à regularidade do processo penal. Tais decisões teriam servido indevidamente para a decretação de medidas cautelares em desfavor do recorrente.
O recorrente salienta que parte relevante da documentação do processo encontra-se sob sigilo, inclusive decisões que autorizam diligências invasivas contra o acusado.
Aponta a existência de omissão no acórdão impugnado, bem como violação à ampla defesa e cerceamento injustificado.
Entende que devem ser revogadas as medidas cautelares diante da total ausência de risco à instrução ou à ordem pública.
Requer, ao final (fls. 109-110):
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que esta Egrégia Corte afaste os óbices processuais apontados e reconheça o constrangimento ilegal e o cerceamento de defesa sofrido pelo paciente;
b) O reconhecimento da nulidade do indeferimento do incidente de falsidade documental, com o imediato desbloqueio do acesso à documentação apontada como falsa, com certificação formal do cartório quanto ao grau de sigilo, liberando acesso a todo o conteúdo que permanece nessa condição.
c) A revogação imediata das medidas cautelares impostas, com a retirada da tornozeleira eletrônica e o retorno do paciente ao cargo público, com liberação plena de sua atuação profissional.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 120-123, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Conform e consta dos autos, a defesa invoca nulidades, cerceamento de defesa e desnecessidade de manutenção de medidas cautelares em desfavor do recorrente.
Não obstante, a matéria aqui posta não foi debatida perante o Tribunal de Justiça.
Isso porque o writ de origem foi decidido por meio de uma decisão monocrática, não tendo sido interposto o recurso de agravo
[trecho intermediário suprimido]
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 856.917/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 26/4/2024).
Corroborando ainda: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Por estas razões, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.