DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2251311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamen to no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - MODALIDADE À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.
- Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão dos cursos de qualificação à distância, com certificados emitidos e assinados pela instituição Escola de Cursos Online, o reeducando faz jus, portanto, a remição, de parte, de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP. " (e-STJ, fl.
- Em suas razões, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamen to no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - MODALIDADE À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão dos cursos de qualificação à distância, com certificados emitidos e assinados pela instituição Escola de Cursos Online, o reeducando faz jus, portanto, a remição, de parte, de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP. " (e-STJ, fl. 65).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP.
Sustenta que a remição da pena deve ser assegurada ao condenado que efetivamente tenha frequentado atividades educacionais em nível fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, bem como cursos de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino a distância, " .. mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados." (e-STJ, fl. 86).
Afirma que a jurisprudência recente desta Corte Superior tem admitido interpretação extensiva do instituto da remição, abrangendo atividades educativas para além do ensino formal. Nesse contexto, aponta que "a Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar a forma de concessão da remição por atividades escolares e práticas educativas não-escolares, além da leitura de obras literárias." (e-STJ, fl. 86).
Argumenta que "o escopo da resolução, ao revés de abrigar remições fraudulentas, foi justamente conferir um procedimento formal de análise acerca da efetiva participação do sentenciado no processo ressocializador, seja quando a remição tenha por fundamento uma atividade escolar ou uma prática educativa não-escolar." (e-STJ, fl. 87).
Assevera que, "em se tratando de práticas sociais educativas não-escolares, como é ocaso dos autos, que envolve atividade de capacitação profissional por meio de curso realizado à distância, a resolução exigiu que essas atividades integrem o projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional, e que sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim." (e-STJ, fl. 87).
Evoca que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
26/3/2025, DJEN de STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025." (REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
No caso dos autos, o acórdão estadual expressamente consigna que não há documentação que comprove que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público. Tal circunstância demonstra, portanto, a impossibilidade de concessão do benefício da remição, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu à reeducanda o pedido de remição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.