DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVÂNIO OLIVEIRA SENA, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2251319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVÂNIO OLIVEIRA SENA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO, DE OFÍCIO.
- Apelação criminal contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que impronunciou E.
- S., que fora denunciado prática do delito de homicídio simples, tipificado no caput do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621.10628., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIVÂNIO OLIVEIRA SENA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 404):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO, DE OFÍCIO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal contra decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que impronunciou E. O. S., que fora denunciado prática do delito de homicídio simples, tipificado no caput do art. 121 do Código Penal, tendo como vítima P. A. C. de A. P.. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos indiciários suficientes para sustentar a tese de dolo eventual. III. Razões de decidir: 3. A decisão de pronúncia deve se limitar à verificação da materialidade e dos indícios de autoria, sem adentrar no mérito da culpa ou do dolo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A ausência de dolo eventual afasta a possibilidade de pronúncia por crime doloso contra a vida, pois inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que o acusado tenha assumido o risco de produzir o resultado morte. 5. A mera discussão entre os ocupantes do veículo, seguida de acidente de trânsito, não configura, por si só, a previsibilidade do resultado nem a indiferença quanto à vida da vítima, sendo incabível a imputação de dolo eventual. 6. A solução juridicamente adequada, diante da ausência de animus necandi ou de dolo eventual, não é a impronúncia, mas a desclassificação da conduta para homicídio culposo, nos termos do art. 419 do CPP, com a remessa dos autos ao juízo competente para o processamento e julgamento sob o rito comum. 7. A medida preserva a isonomia, uma vez que, em caso análogo referente à corré A. G. da S., esta mesma Câmara já reconhecera a inexistência de dolo e procedera à desclassificação da conduta. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. Desclassificação da conduta descrita na denúncia para homicídio culposo, de ofício.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 416/424), alega a parte recorrente violação dos artigos 414, 419 e 617 do CPP e dos artigos 13 e 18 do CP. Sustenta: (i) a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, tendo o Tribunal de Justiça, de ofício, desclassificado a infração para a modalidade culposa; (ii) a Violação ao Sistema Acusatório e Supressão de
[trecho intermediário suprimido]
pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Prosseguindo, eventual discussão acerca da existência ou não de conduta voluntária, bem como de sua subsunção típica à modalidade culposa, nesse momento processual, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.