DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIKEIAS MARQUES MAGNO contra acórdão que d… — RHC RHC 225132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIKEIAS MARQUES MAGNO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, o juízo decretou a custódia preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentos adequados para a prisão preventiva do recorrente, mormente que o delito foi praticado sem violência ou grava ameaça e as instâncias ordinárias não demonstraram de forma concreta a impossibilidade de incidência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIKEIAS MARQUES MAGNO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do Código Penal. Na audiência de custódia, o juízo decretou a custódia preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentos adequados para a prisão preventiva do recorrente, mormente que o delito foi praticado sem violência ou grava ameaça e as instâncias ordinárias não demonstraram de forma concreta a impossibilidade de incidência das medidas cautelares diversas da prisão.
Discorre que o recorrente é tecnicamente primário, e possui bons antecedentes, do modo que faz jus a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, às fls. 170-174, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em consulta processual pública pelo Sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que, em 11/11/2025, sobreveio sentença penal condenatória (fls. 177-180), submetendo-se o recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão e mais 7 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 155, c.c art. 14, II do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, in verbis:
Considerando-se o tempo já cumprido em segregação cautelar, a manutenção da prisão mostra-se desproporcional, razão pela qual revogo a prisão preventiva, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Permito ao réu recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, CPP.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal iniciada pela denúncia de ID 10535524673 e, em consequência, CONDENO O RÉU MIKEIAS MARQUES MAGNO, qualificado nos autos, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e multa de 07 (sete) dias multa, calculados sobre um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, caput c/c 14, II do CP. Custas pelo réu, observando-se a suspensão da exigibilidade já que assistido pela Defensoria Pública. Publicar. Registrar. Intimar. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, proceda-se as comunicações de estilo e expeça-se guia de execução.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.