DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEVERSON DO ROSÁRIO contra decisão de minha rel… — RHC RHC 225136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEVERSON DO ROSÁRIO contra decisão de minha relatoria, de fls.
- 106/128, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
- O embargante sustenta que há contradição entre a fundamentação do julgado embargado e os elementos concretos dos autos, no que tange à situação específica do paciente.
- Afirma que o embargante "não foi preso em posse de drogas, tampouco foi apreendido com ele apetrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens ou armas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 4355, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEVERSON DO ROSÁRIO contra decisão de minha relatoria, de fls. 106/128, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
O embargante sustenta que há contradição entre a fundamentação do julgado embargado e os elementos concretos dos autos, no que tange à situação específica do paciente. Afirma que o embargante "não foi preso em posse de drogas, tampouco foi apreendido com ele apetrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens ou armas. Não há nos autos qualquer elemento material que comprove o envolvimento direto do paciente com a prática delitiva no momento da prisão" (fl. 132).
Acresce, ainda, que a "decisão embargada, ao tratar da contemporaneidade e da gravidade concreta dos fatos, não distingue adequadamente a situação do paciente da dos demais corréus, especialmente daqueles que foram presos em flagrante com substâncias entorpecentes ou que possuem antecedentes criminais" (fl. 132).
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir as contradições destacadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
No caso concreto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade do paciente. Destacou-se que o agente integra a organização criminosa "PGC", grupo responsável por uma grande quantidade de crimes praticados no Estado de Santa Catarina, que movimenta expressivo volume de entorpecentes e recursos financeiros. Sublinhou-se, ainda, conforme revelado pelas interceptações telefônicas, que há indícios da atuação direta do paciente na logística e distribuição de drogas.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é idônea a prisã o cautelar fundada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, bem como quando a gravidade concreta do delito inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares, diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva.
Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.