DECISÃO ANTONIO PAULO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em deco… — RHC RHC 225137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO PAULO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar assentado na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
- Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida frente à pena eventualmente aplicável, às condições pessoais favoráveis do agente e à suficiência de medidas cautelares alternativas.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO PAULO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0758538-81.2025.8.18.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar assentado na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida frente à pena eventualmente aplicável, às condições pessoais favoráveis do agente e à suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 302-306).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fl. 27, grifei):
No caso em análise, entendo presente a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva por parte do autuado. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos sob ID 75785617, o representado possui execução penal ativa nos autos nº 0006492-76.2015.8.18.0140. De acordo com as informações trazidas no Auto de Prisão em Flagrante e reiteradas pelo Ministério Público, o investigado encontra-se foragido, após ter sido beneficiado com saída temporária, da qual não retornou no prazo legal.
Ressalto, ainda, os objetos apreendidos em posse do autuado, dentre os quais se destacam substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e uma quantidade significativa de dinheiro em espécie, fracionado em cédulas de pequeno valor - circunstâncias que reforçam os indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e evidenciam a reiteração da prática criminosa. Nesse contexto, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública, sobretudo diante do histórico de drogas, crime que alimenta a violência urbana e fortalece a criminalidade organizada.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fl. 14):
No caso, o magistrado a quo consignou sobre a concreta possibilidade de reiteração delitiva, posto que o paciente possui execução penal ativa nos autos n.º 0006492- 76.2015.8.18.0140. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva restou devidamente justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, a renitência criminosa do segregado demonstra a insuficiência e a
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.