DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Sampaio da decisão de fls — REsp REsp 2251390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Sampaio da decisão de fls.
- 749/753, em que decidi rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e, no mérito, decidi dar provimento ao recurso especial ao reconhecer que, "tratando-se de sentença em embargos do devedor e não de decisão em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é plenamente cabível o recurso de apelação apresentado às fls.
- 574/578", em razão de que "a decisão que julga procedentes os embargos à execução possui natureza jurídica de sentença, pois põe fim à ação autônoma de conhecimento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10250.10252., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Sampaio da decisão de fls. 749/753, em que decidi rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e, no mérito, decidi dar provimento ao recurso especial ao reconhecer que, "tratando-se de sentença em embargos do devedor e não de decisão em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é plenamente cabível o recurso de apelação apresentado às fls. 574/578", em razão de que "a decisão que julga procedentes os embargos à execução possui natureza jurídica de sentença, pois põe fim à ação autônoma de conhecimento. Logo, o recurso cabível contra esse provimento jurisdicional é a apelação, consoante previsão contida nos arts. 203, § 1º, 920, III, e 1.009 do CPC" (fls. 751/753).
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática "ignorou as particularidades do caso concreto" e o "acerto da decisão do TJCE" ao concluir pela ocorrência de erro grosseiro e pela inaplicabilidade da fungibilidade recursal (fls. 758/759). Alega que, embora denominada "sentença", a decisão de primeiro grau "não extinguiu a fase de cumprimento de sentença", pois "determinou a remessa dos autos à contadoria para a confecção de novos cálculos" (fl. 759). Segundo entende, a natureza é interlocutória e o recurso cabível seria agravo de instrumento, citando precedente: "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (fl. 759). Afirma que a interposição de apelação pelo Estado configurou "ERRO GROSSEIRO", afastando a fungibilidade, e que " Nomenclatura do Ato Judicial ("Sentença") Não Justifica o Erro Grosseiro", pois "a natureza de um pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos" (fls. 760/761). Requer a reconsideração para negar provimento ao recurso especial do Estado do Ceará, com restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a manutenção da gratuidade da justiça (fls. 761/762).
Impugnação apresentada às fls. 771/775.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.458/STJ), e foi assim delimitada:
"1)
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proce da nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.