DECISÃO ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face de decisão em que indeferi limina… — RHC RHC 225143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Sustenta que a decisão embargada "se mostra omissa ao não analisar os demais pontos levantados pelo Recorrente e, o indeferimento liminar, na prática, configura negativa de jurisdição, tendo em vista que impede que a nulidade arguida seja analisada tanto por esta corte quanto pelo Tribunal de Justiça, que também não conheceu do writ, em claro movimento de jurisprudência defensiva" (fl.
- Menciona ter havido voto divergente, na Corte local, que admitia a possibilidade de conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada" (fl.
Resultado indicado
A simples leitura do acórdão combatido evidencia que o writ originário não foi conhecido por se tratar de pedido substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Sustenta que a decisão embargada "se mostra omissa ao não analisar os demais pontos levantados pelo Recorrente e, o indeferimento liminar, na prática, configura negativa de jurisdição, tendo em vista que impede que a nulidade arguida seja analisada tanto por esta corte quanto pelo Tribunal de Justiça, que também não conheceu do writ, em claro movimento de jurisprudência defensiva" (fl. 249).
Menciona ter havido voto divergente, na Corte local, que admitia a possibilidade de conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada" (fl. 250).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
A despeito das ponderações do embargante, não constato o vício suscitado.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao demonstrar que a Corte local não apreciou a matéria suscitada neste impetração, o que inviabiliza o exame do tema nesta via recursal, por configurar supressão de instância.
A simples leitura do acórdão combatido evidencia que o writ originário não foi conhecido por se tratar de pedido substitutivo de revisão criminal. Conquanto a defesa mencione, nestes embargos, a presença de voto vencido que admitia o conhecimento do habeas corpus na hipótese, não formulou nenhum requerimento - quer nas razões do recurso em habeas corpus, quer nestes embargos - direcionado ao conhecimento do tema pelo Tribunal a quo.
Logo, não identifico os vícios apontados.
Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
..
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.