DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por REGINALDO JUNIOR CARDOSO contra decisão monocrática … — REsp REsp 2251437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por REGINALDO JUNIOR CARDOSO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14207
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por REGINALDO JUNIOR CARDOSO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 214-215).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 140):
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE REFORMA, PARA EXECUTAR MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0736634-81.2020.8.07.0001, QUE TRAMITOU NA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO SERASA, PARA QUE "SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS DOS TITULARES POR MEIO DOS PRODUTOS DENOMINADOS "LISTA ONLINE" E "PROSPECÇÃO DE CLIENTES", SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFORME LEGISLAÇÃO LEGAL". MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO SERASA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO- FAZER CONFIRMADA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 POR ATO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDIVIDUALIZAR A OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES. PRODUTOS QUE, SE DE FATO EM COMERCIALIZAÇÃO, CONTÊM LISTA DE NOMES DE INÚMEROS CONSUMIDORES, DE MODO QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPLICARIA NA MULTIPLICIDADE DE OUTRAS REPETIDAS, IDÊNTICAS, AMPARADAS NO MESMO ATO DE VENDA. DANOS MORAIS. TÍTULO EXECUTIVO SEM CONDENAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A LIQUIDAR OU EXECUTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, t endo em vista que, nas razões do agravo de fls. 198-201, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 214-215 e determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.