DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAREN APARECIDA PACHECO SARAIVA e RONALDO BARBOZA SARAIVA co… — REsp REsp 2251440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAREN APARECIDA PACHECO SARAIVA e RONALDO BARBOZA SARAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 389): "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM CONSIGNAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4854, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAREN APARECIDA PACHECO SARAIVA e RONALDO BARBOZA SARAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 389):
"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM CONSIGNAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 442-447).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, II e VI, e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, IV e V, 51, IV, XII, XV e § 1º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e art. 30 da Lei n. 11.795/2008, ao admitir a correção das parcelas pelo INCC em contrato de aquisição de imóvel já construído, prática que afirmam ser abusiva, pleiteando a substituição por IPCA ou INPC.
Alega, ainda, que o acórdão violou os referidos artigos, tendo em vista a limitação da restituição apenas ao "fundo comum" e pela imposição de múltiplas multas e retenções, requerendo a restituição calculada sobre a integralidade dos valores pagos e a fixação de retenção única de 20% para cobrir eventuais despesas, inclusive IPTU e condomínio.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 497).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 498-501), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 533).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.