DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS GOMES… — RHC RHC 225147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS GOMES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e em menção indevida a uma "vasta ficha policial" (fl.
- Salienta a desproporcionalidade da medida extrema, ante as condições pessoais favoráveis do custodiado.
Resultado indicado
Writ denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 11703, 3372, 3370, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS GOMES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5268778-69.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, e 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e em menção indevida a uma "vasta ficha policial" (fl. 52), em violação à Súmula 444/STJ.
Salienta a desproporcionalidade da medida extrema, ante as condições pessoais favoráveis do custodiado.
Aduz, ainda, a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta do recorrente, deixando de atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há prova técnica que vincule o acusado ao disparo efetuado.
Pleiteia, assim, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 104).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.
4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.
5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Writ denegado.
(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Não se podendo perder de vista, por fim, que o recurso em habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.