DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN SOUZA MENDES contra acórdã… — RHC RHC 225152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN SOUZA MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após conversão da prisão em flagrante em preventiva em 13/08/2025.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos, sem individualização concreta, em contexto de pequena quantidade de droga e identificação frágil, além de utilização indevida de condenação sem trânsito em julgado e início da ação policial por denúncia anônima não corroborada.
Resultado indicado
Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN SOUZA MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após conversão da prisão em flagrante em preventiva em 13/08/2025.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos, sem individualização concreta, em contexto de pequena quantidade de droga e identificação frágil, além de utilização indevida de condenação sem trânsito em julgado e início da ação policial por denúncia anônima não corroborada.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, requer prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, em razão da imprescindibilidade do recorrente aos cuidados de enteada menor com necessidades especiais.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (e-STJ, fls. 257-263).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente em acórdão assim fundamentado:
"10. Conheço o habeas corpus e passo a examiná-lo.
11. À época da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (ID nº 75535833 , págs. 1 a 3):
" .. 7. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos nº 0742391-80.2025.8.07.0001, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Inquérito Policial nº 821/2025-29ª DP, Ocorrência Policial nº 3021/2025- 29ª DP, processo nº 0742391-80.2025.8.07.0001 da 2ª Vara de Entorpecentes do DF).
..
10. O paciente teve a sua prisão em flagrante analisada, oportunidade em que não foram identificadas quaisquer irregularidades. A decisão ponderou que apesar da pouca quantidade de drogas apreendida no momento da abordagem policial, o modo de atuação em que o paciente foi flagrado condiz com a prática do tráfico de drogas.
11. O paciente foi surpreendido logo após ter realizado a venda de parte da substância entorpecente consigo apreendida (maconha) a terceiro que também foi conduzido à delegacia e o identificou como sendo o fornecedor.
12. O paciente já respondeu a outro processo e tem condenação criminal ainda não transitada em julgado por tráfico de drogas, o que
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.
2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."
(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus , para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.