DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN ANTÔNIO SIMAO DE SOUZA ROCH… — RHC RHC 225153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN ANTÔNIO SIMAO DE SOUZA ROCHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a relatoria negou seguimento à impetração com o fundamento na manifesta inadmissibilidade do writ (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo interno (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN ANTÔNIO SIMAO DE SOUZA ROCHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n. 0733516-27.2025.8.07.0000) (e-STJ fls. 113/121).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 21/33).
Impetrado prévio writ na origem, a relatoria negou seguimento à impetração com o fundamento na manifesta inadmissibilidade do writ (e-STJ fls. 55/57).
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno (e-STJ fls. 70/73), ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que o reexame de matéria fático-probatória já transitada em julgado não deve ocorrer na via estreita do habeas corpus, como substitutivo de revisão criminal, sob pena de indevido desvirtuamento de sua finalidade (e-STJ fls. 87/95).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa violação ao art. 226 do CPP. Alega, em suma, que no caso houve apenas a apresentação de uma fotografia do recorrente ao usuário de drogas (e-STJ fls. 113/121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ fls. 132).
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
Conforme se observa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 87/95), o Tribunal de origem deixou claro que a impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, notadamente porque o reexame de matéria fático-probatória já transitada em julgado não pode se dar pela via estreita do habeas corpus, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional da ação.
Do cotejo das razões recursais apresentadas pela defesa, constata-se que o recorrente limitou-se a reiterar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, fundada no art. 226 do CPP, sem enfrentar os fundamentos do acórdão impugnado, que assentou expressamente a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.
A peça recursal, portanto, mostra-se deficiente, em violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente infirmar de maneira específica os motivos da decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnaç ão específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)
No caso, verifica-se que a tese relativa à suposta violação ao art. 226 do CPP não foi objeto de deliberação colegiada pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.