DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILTON SALES DE JESU… — RHC RHC 225159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILTON SALES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, em razão da suposta prática das condutas descritas nos art.
- 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 527g (quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILTON SALES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8049059-29.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, em razão da suposta prática das condutas descritas nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 527g (quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 195).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. Na ocasião da abordagem policial, foram apreendidos 527,80g de maconha, fracionados em diversas porções, além da confissão espontânea do paciente quanto à prática de mercancia ilícita. A defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, invocando, ainda, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito do paciente.
II. Questão em discussão Examina-se a legalidade da prisão preventiva decretada, sob o enfoque do princípio da homogeneidade e da alegada ausência de fundamentação idônea, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir O princípio da homogeneidade não se aplica na fase embrionária do processo, pois não é possível estabelecer prognóstico seguro sobre a pena a ser aplicada em caso de condenação.
A decisão que converteu a prisão em preventiva está suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a forma de fracionamento indicando destinação mercantil, a confissão do paciente e a materialidade comprovada em laudo preliminar.
Os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se presentes, pois a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os demais fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Medidas
[trecho intermediário suprimido]
libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.