DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2251592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação assim ementado (e-STJ fls.
- 176/177): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se determinou a realização de consulta médica especializada para gestante diagnosticada com toxoplasmose.
- O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ente estadual a disponibilização da consulta em ginecologia e obstetrícia (pré-natal de alto risco) no prazo de dez dias.
Resultado indicado
Recurso de Apelação improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação assim ementado (e-STJ fls. 176/177):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se determinou a realização de consulta médica especializada para gestante diagnosticada com toxoplasmose. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ente estadual a disponibilização da consulta em ginecologia e obstetrícia (pré-natal de alto risco) no prazo de dez dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a competência para o julgamento da demanda deveria seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas determinadas exceções. No entanto, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, as ações relativas ao fornecimento de tratamento de saúde devem ser processadas e julgadas pela Vara de Execuções Fiscais e Saúde, conforme estabelecido na Resolução nº 6/2019.
4. O argumento do recorrente, de que a rejeição ao rito sumaríssimo não impediria sua aplicação, não prevalece diante da normativa vigente e dos precedentes desta Corte, que fixam a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para ações envolvendo prestações de assistência à saúde pelo poder público.
5. Os precedentes desta Corte de Justiça reforçam que demandas dessa natureza devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, considerando a especialização da unidade judiciária para tratar de demandas dessa espécie.
6. Dessa forma, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, devendo ser mantida a determinação para que o Estado do Tocantins disponibilize a consulta médica especializada à autora, conforme decidido na instância originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Apelação improvido.
Tese de julgamento:
8. As ações que
[trecho intermediário suprimido]
rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp 2230551, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).
Assim, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.