DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, co… — REsp REsp 2251603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O tempo de serviço laborado no RGPS pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelecem a Constituição Federal (art.
- 86, parágrafo único, do CPC, se a parte sucumbir em parte mínima do pedido, o outro deverá responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10276.10278.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 232):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO LABORADO NO RGPS. APOSENTADORIA NO REGIME RPPS. CTC EMITIDA PELO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O tempo de serviço laborado no RGPS pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelecem a Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a Lei 8.112/1990 (art. 103, V).
2. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se a parte sucumbir em parte mínima do pedido, o outro deverá responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
3. Apelação da parte ré desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida apenas para redistribuir a sucumbência.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 256/261).
Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos arts. 183, § 3º, Lei n. 8.112/1990 (na redação da Lei n. 10.667/2003), 21 da Medida Provisória n. 86/2002, 40, § 10, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal;
b) art. 183, § 3º, Lei n. 8.112/1990 (na redação da Lei n. 10.667/2003) c/c o art. 21 da Medida Provisória n. 86/2002 (convertida na Lei n. 10.667/2003), ao argumento de que (fl,. 266):
.. se a parte autora desejasse contar, como tempo de serviço para o RPPS, o período que gozou de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, deveria ter contribuído para o RPPS e não para o RGPS.
Com efeito, a legislação é específica ao caso e não se pode confundir segurado facultativo do RGPS com segurado obrigatório e muito menos com servidor público regido pela Lei nº 8.112/90.
Nesse fio, assevera que (fl. 267):
.. somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 86, de 2002, os servidores afastados ou licenciados de cargos efetivos, sem direito à remuneração, passaram a ter a possibilidade de optar pela manutenção da vinculação ao RPPS, mediante contribuição.
No período anterior à Medida Provisória nº 86, de 2002, não era possível ao servidor licenciado permanecer vinculado ao RPPS. Portanto, Excelências, o recolhimento das contribuições do Autor, a partir de 18/12/2002, deveria ser vertido ao RPPS e não ao RGPS.
Daí porque a UFSC corretamente considerou,
[trecho intermediário suprimido]
do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.