DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODR… — RHC RHC 225162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA SOPHIA, MARCELA CLÁUDIA DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ SPECIAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime do art.
- O pleito de trancamento da ação penal foi indeferido pelo Tribunal a quo, nos termos desta ementa (fls.
- 35/36): " HABEAS CORPUS.PACIENTES DENUNCIADOS PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952, 3533, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA SOPHIA, MARCELA CLÁUDIA DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ SPECIAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do HC n. 0085291-73.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime do art. 299 c/c art. 29, caput, do Código Penal CP, Ação Penal n. 0003702-47.2019.8.16.0072.
O pleito de trancamento da ação penal foi indeferido pelo Tribunal a quo, nos termos desta ementa (fls. 35/36):
" HABEAS CORPUS.PACIENTES DENUNCIADOS PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PACIENTES QUE, EM TESE, TERIAM DECLARADO ENDEREÇO FALSO, EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, CONCURSO DE PESSOAS COM UM DESPACHANTE E UM SERVIDOR PÚBLICO DO REFERIDO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR que recebeu a denúncia por falsidade ideológica, imputando aos Pacientes a declaração de endereços falsos em procedimento de regularização de veículos junto ao Detran, em concurso de pessoas com um despachante e um servidor público. O Impetrante requer o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, ante a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta imputada aos Pacientes, que teriam declarado endereço falso em procedimento de regularização de veículo junto ao Detran, em suposto concurso com um despachante e um servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas admitida quando há demonstração inequívoca de atipicidade da conduta ou inépcia da denúncia. 4. A denúncia apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo claramente os fatos e a participação dos Pacientes no crime de falsidade ideológica. 5. As alegações de ausência de dolo e lesividade demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a via do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, devendo esta prosseguir. IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Veja-se que este precedente, afinal, converge com entendimento acima pois, se existe interesse subjacente na idoneidade da base de dados do Detran, o órgão possui outros meios de confirmação.
Ao contrário do que entendeu a instância precedente, a existência de concurso de agentes não é critério de distinção com o julgado de referência, pois a análise é de atipicidade. Eventual ajuste entre os recorrentes e o corréu servidor do Detran não tem relevância para a tipicidade, pois a denúncia em nenhum momento alude a eventuais crimes de corrupção ativa e/ou passiva.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0003702-47.2019.8.16.0072 (Vara Criminal de Colorado/PR) quanto aos recorrentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.