DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RYAN FELIPE SOUZA MARTINS apontando como autorida… — RHC RHC 225164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RYAN FELIPE SOUZA MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
312 e 313, ambos do CPP, e assim permaneceu durante a totalidade da instrução, até porque o habeas corpus que visava a obtenção da liberdade provisória de Ryan Felipe Souza Martins no curso da instrução processual foi denegado, por maioria (HC n.º 1.0000.25.190685-5/000) ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RYAN FELIPE SOUZA MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.359457-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 461/469.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que justificou a prisão preventiva padece de justificativa idônea e destaca a incompatibilidade da medida extrema com o regime imposto na sentença.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva.
Parecer do MPF às fls. 493/496.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
Conforme relatado, busca-se a concessão do direito de recorrer em liberdade diante da alegada ausência de fundamentação para a manutenção da segregação bem como da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto na sentença.
Acerca da custódia cautelar do réu, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 462/466):
" .. não visualizo a comprovação, de plano, de nenhuma ilegalidade ou abuso praticado no Juízo singular, pois entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.
O paciente teve sua custódia flagrancial regularmente convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e assim permaneceu durante a totalidade da instrução, até porque o habeas corpus que visava a obtenção da liberdade provisória de Ryan Felipe Souza Martins no curso da instrução processual foi denegado, por maioria (HC n.º 1.0000.25.190685-5/000) ..
E, conforme ressaltado no julgamento colacionado:
"(..) analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, pela gravidade concreta do episódio imputado e pela séria possibilidade de reiteração delitiva, fatores que impedem a concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 169/175 - ordem 04) com as demais peças
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
Na hipótese, as instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, não trazendo qualquer circunstância excepcional que justificasse a segregação antecipada tampouco determinando a compatibilização da custódia com o modo prisional intermediário ou a expedição de guia de execução provisória.
No caso dos autos, portanto, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, impondo-se a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.