ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por tráfico de drogas. Regime Semiaberto. Prisão Preventiva. incompatibilidade. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.
2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.
3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas.
6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.
7. No caso
[trecho intermediário suprimido]
246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. (..)"
No que tange à expedição da guia de execução provisória mencionada pelo agravante, tal providência, embora relevante para a compatibilização da custódia com o regime fixado, não altera a conclusão de que, no caso concreto, não estão demonstradas as circunstâncias excepcionalíssimas que justificariam a manutenção da segregação cautelar. A mera determinação de expedição da guia não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.
Não há, portanto, qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar as conclusões já alcançadas na decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.