DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS SILVA DE SOUZA co… — RHC RHC 225166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não há requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, apontando fundamentação inidônea do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida diante das suas condições pessoais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONAS SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O recorrente sustenta que não há requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando fundamentação inidônea do decreto preventivo e desproporcionalidade da medida diante das suas condições pessoais.
Alega que é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e vínculos familiares e que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.
Aduz que a decisão se amparou em gravidade abstrata do crime e em presunções, sem dados individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que conclusões genéricas sobre possível reiteração delitiva e fuga não se sustentam em elementos concretos dos autos.
Afirma que a quantidade e a variedade de drogas não bastam, por si sós, para justificar a segregação, ausente demonstração específica do periculum libertatis.
Defende que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a motivação do encarceramento antecipado não descreve fatos concretos.
Entende que, diante da excepcionalidade da prisão preventiva, são cabíveis medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Pondera que não há indícios de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 154-155, grifo próprio):
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10530775457); REDS (ID
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ao final, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.