DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ANA CAROLINE … — RHC RHC 225168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 15 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ANA CAROLINE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada (HC n. 0089488-71.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 15 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 108/109):
HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO USUFRUÍA DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, CONCEDIDA EM AUTOS DIVERSOS, NO QUAL RESPONDE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MESMA SER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAÍDAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ART. 313, II, DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusada de corrupção passiva e ativa, sendo que a prisão foi decretada após a paciente supostamente ter praticado crimes enquanto usufruía de prisão domiciliar por tráfico de entorpecentes. A impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua conversão em prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados com seu filho menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a ordem de prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe da paciente e os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos da conduta imputada à paciente, que foi presa em flagrante por corrupção passiva e ativa.
4. A paciente descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a presença da paciente no lar não é imprescindível para os cuidados do filho, que está sob os cuidados do avô
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, conheço em parte d o recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.