DECISÃO Vistos — REsp REsp 2251688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PIZZAIOLOS GUARA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide ou não o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se houve irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção do medidor de energia elétrica; (iii) se o débito relacionado à revisão do consumo seria inexigível; e (iv) se a conduta da concessionária de energia ensejou dano moral ao autor.
- A relação jurídica é regida pelo Código Civil, pois a pessoa jurídica se utilizava da energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PIZZAIOLOS GUARA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 410-411e):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA MEDIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide ou não o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se houve irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção do medidor de energia elétrica; (iii) se o débito relacionado à revisão do consumo seria inexigível; e (iv) se a conduta da concessionária de energia ensejou dano moral ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código Civil, pois a pessoa jurídica se utilizava da energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial. 4. A Resolução n. 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos arts. 589 a 595, estabelece as regras a respeito da fiscalização e combate ao uso irregular da energia elétrica, bem como o procedimento para a recuperação da receita relativa ao consumo não faturado. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido segundo as diretrizes estabelecidas pela Aneel, possui presunção relativa de legitimidade e de veracidade, de modo que se reputa válido o procedimento adotado pela concessionária pública. 6. A memória de cálculo apresentada pela concessionária de energia elétrica, em que apurado o montante a receber em razão do consumo não faturado no período perpetuação da fraude, está devidamente amparada no inciso III do art. 595 da Resolução n. 1.000/21 da Aneel. 7. Demonstrada a licitude da conduta fiscalizadora da concessionária, não há falar em declaração da inexigibilidade do débito, tampouco em condenação à compensação por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 2º do CDC - O v. acórdão recorrido cometeu erro crasso ao afastar a incidência do CDC, porquanto a energia elétrica, embora seja um insumo essencial, não
[trecho intermediário suprimido]
CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 429e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.