DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art — REsp REsp 2251702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- MUNICÍPIO DE CURITIBA.AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA A TÍTULO DE "ABATE-TETO".
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10297.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 250):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE "ABATE-TETO". 1. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CURITIBA.AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . 2. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA A TÍTULO DE "ABATE-TETO". MANUTENÇÃO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE PERCEPÇÕES. APOSENTADORIA DECORRENTE DE CARGO EFETIVO DE SOCIÓLOGA E CARGO EM COMISSÃO. ART. 37, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A REDUÇÃO CONSTITUCIONAL DEVE INCIDIR SOBRE CADA CARGO ISOLADAMENTE, E NÃO SOBRE O TOTAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para majorar honorários sucumbenciais, com correção de erro material quanto à base de cálculo, sem efeitos modificativos no mérito (fls. 287/288 e 329/331). Constam, ainda, embargos de declaração do Município não conhecidos por perda de objeto (fls. 342/343), e registro de embargos do Município quanto a omissão e contradição que, segundo as contrarrazões, foram rejeitados (fl. 364).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento do pedido subsidiário de aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 (Taxa Selic) aos critérios de atualização monetária; sustenta ofensa ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, por aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade e não conhecimento da apelação; aponta violação ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por suposta declaração de invalidade de situação constituída à luz das orientações gerais da época; e invoca o art. 2º da Lei 9.784/1999, por ofensa aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança (fls. 349/356).
Contrarrazões apresentadas às fls. 360/373.
O recurso foi admitido (fls. 379/381).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de restituição, para obter a devolução dos descontos efetuados a título de abate-teto entre 02/2017 e 12/2017.
Assiste
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.