DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO … — RHC RHC 225172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime de homicídio tentado contra 04 (quatro) vítimas.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prisão cautelar está ancorada em fundamentação abstrata e não é contemporânea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0080840-05.2025.8.16.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime de homicídio tentado contra 04 (quatro) vítimas.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 86-96.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prisão cautelar está ancorada em fundamentação abstrata e não é contemporânea.
Assevera que reúne as condições pessoais favoráveis e que é responsável pelo sustento de sua esposa e de 04 filhos menores, sendo que um deles é portadora de diabetes - doença que exige contínuo acompanhamento médico.
Argumenta que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 146-147; grifamos):
FATO 01
"Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 03h20min, na frente do Bar Central, localizado, na Praça Anselmo Jorge, n.º 116, centro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, LEANDRO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, tentou matar as vítimas Edson Guilherme Lopes, Jean Carlos Lopes, o adolescente A.M.S. (com 17 anos de idade, à época dos fatos), e o adolescente K.C.E. (com 15 anos de idade, à época dos fatos), por meio de diversos disparos de arma de fogo, o que fez, ainda, por motivo torpe, decorrente de atitude vingativa, por ter tido alguns entreveros e discussões, no bar, envolvendo bebidas, e, também, por
[trecho intermediário suprimido]
não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
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3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.