DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão… — RHC RHC 225173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Alega que, na audiência de custódia, foi requerido o relaxamento da prisão, com a substituição por medidas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, pleito que foi indeferido com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega que, na audiência de custódia, foi requerido o relaxamento da prisão, com a substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pleito que foi indeferido com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta que novo pedido incidental de revogação da prisão preventiva foi igualmente indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal.
Aduz que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente seria primário, possuiria 31 anos de idade e não integraria or ganização criminosa, circunstâncias que indicariam, no máximo, a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assevera que a garantia da ordem pública não justificaria a segregação cautelar, porquanto não bastariam a gravidade abstrata do delito nem o clamor social, sendo imprescindíveis elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva, inexistentes no caso concreto.
Afirma, ainda, que não há risco à instrução criminal, pois não existem elementos que indiquem tentativa de interferência na produção probatória, sendo indevida a manutenção da prisão com base em meras conjecturas.
Defende a inexistência de perigo à aplicação da lei penal, ao argumento de que o recorrente possui residência informada nos autos, o que afastaria eventual risco de evasão.
Entende que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas, e que a custódia cautelar deve observar os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade.
Pondera que o recorrente se encontra preso há 186 dias, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal, com indevida antecipação de pena.
Pleiteia, diante de tais fundamentos, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.
Postula, ainda, o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
de honorários ao defensor dativo, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 11/12/2025, foi expedido alvará de soltura determinando a revogação da prisão preventiva nos autos do Processo n. 4001509-58.2025.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Londrina, devidamente cumprido; tendo sido, em 12/12/2025, lavrada certidão de cumprimento do alvará.
No que se refere ao pedido de arbitramento de honorários em favor do defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, verifica-se que da pretensão não se pode conhecer nesta instância. Isso porque eventual pedido nesse sentido deve ser formulado diretamente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.