DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADEMIR CATARINO GUERRA contra o acórdão do Tribun… — RHC RHC 225174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADEMIR CATARINO GUERRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do HC n.
- 1029595-73.2025.8.11.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a execução provisória da pena de 9 anos de reclusão imposta ao recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado (Processo n.
- O recorrente alega, em suma, que há um erro na aplicação da fração relativa ao privilégio, e a execução provisória da pena, neste contexto, submete o recorrente a um constrangimento ilegal flagrante (art.
- 648, I, do CPP), pois ele está sendo obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, mais gravoso, quando existe uma plausibilidade recursal robusta de que seu direito é o regime semiaberto (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADEMIR CATARINO GUERRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do HC n. 1029595-73.2025.8.11.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a execução provisória da pena de 9 anos de reclusão imposta ao recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado (Processo n. 1035861-12.2021.8.11.0002).
O recorrente alega, em suma, que há um erro na aplicação da fração relativa ao privilégio, e a execução provisória da pena, neste contexto, submete o recorrente a um constrangimento ilegal flagrante (art. 648, I, do CPP), pois ele está sendo obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, mais gravoso, quando existe uma plausibilidade recursal robusta de que seu direito é o regime semiaberto (fl. 713).
Afirma que, relativamente à causa de diminuição de pena, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva em sua integralidade, sem impor qualquer limitação quanto à intensidade ou validade do privilégio reconhecido (fl. 710), e que o requisito temporal da imediatidade ("logo em seguida") não se aplica ao privilégio por relevante valor moral (fl. 711).
Sustenta que a aplicação do Tema 1.068 do STF não é automática e não prescinde de fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e ao artigo 283 do CPP (fl. 714).
Busca, inclusive em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a execução imediata da pena, garantindo-se que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do recurso de apelação (fl. 716).
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
Isso porque a Corte estadual decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068 (AgRg no HC n. 1.009.010/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
[trecho intermediário suprimido]
Aliás, em situação análoga, esta Corte já decidiu que, para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo nosso), o que não se admite na via eleita.
Assim, ausente flagrante ilegalidade no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 1º E § 2º, IV, DO CP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.