ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08990., 01209.04263.04272., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou ordem em Habeas Corpus n. 0078932-10.2025.8.16.0000 (fls. 86/89).
A defesa alega a existência de contradição entre o Termo de Constatação (desorientação no item "7 - ORIENTAÇÃO") e o laudo médico subsequente, que registrou "BEG, AAA, LOTE, Corado e Hidratado. Demais ao exame físico sem alterações.", indicando paciente lúcido e orientado (fl. 95).
Aduz que o exame toxicológico de queratina realizado em 31/10/2024, com janela de detecção de até 180 dias, resultou negativo para maconha/THC, abrangendo o dia dos fatos (30/10/2024), o que infirmaria a narrativa de uso recente (fls. 100/106).
Sustenta a inconsistência nos relatos policiais quanto a "forte odor" e "fumaça" percebidos em rodovia com veículos em movimento e quanto ao momento da abordagem e localização dos cigarros, sugerindo incongruências internas (fls. 91/98 e 102/103).
Requer o trancamento da ação penal por falta de justa causa (art. 395, III, CPP) e, por consequência, a absolvição do paciente em razão da ausência de materialidade delitiva (fl. 110).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus impetrado na origem, adotou a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
a realização da instrução processual a fim de que as demais provas sejam produzidas e analisadas em cotejo, não havendo, neste momento, prova inequívoca da atipicidade da conduta que possibilitaria o trancamento da ação penal.
As alegações constantes das razões recursais dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.