DECISÃO Examina-se agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVE… — REsp REsp 2251773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (e-STJ fls.
- 1069-1077) e LOURENCO CAPELESSO e outros (e-STJ, fls.
- 1079-1100), contra decisões que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Resultado indicado
Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravos em recurso especial interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (e-STJ fls. 1069-1077) e LOURENCO CAPELESSO e outros (e-STJ, fls. 1079-1100), contra decisões que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: revisional de cédula de crédito bancário ajuizada pela parte agravada, em desfavor da agravante, alegando abusividade da cobrança da CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária;
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o índice de correção monetária CDI/CETIP, previsto nos contratos, pelo IGP-M.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 643-644):
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE EM QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DÁ POR MEIO DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELAS PARTES, SENDO DESNECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, SOBRETUDO PORQUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PERMITEM IDENTIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO E O JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO INTEGRANDO A LIDE OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E FIDUCIANTES, DESCABIDO AOS AUTORES PLEITEAREM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SOBRETUDO PORQUE O IMÓVEL FOI LEVADO A LEIÃO E ARREMATADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO O CASO DE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO. NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PELO QUE VAI MANTIDA A SUA COBRANÇA NA FORMA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRECEDENTES. NO CASO EM ANÁLISE, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS FOI EXPRESSAMENTE CONTRATADA, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A
[trecho intermediário suprimido]
UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (e-STJ fls. 1069-1077), alega violação dos arts. 141, 373, I, II, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, 1.022, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses proferidas no julgamento do REsp 2.119.575/RS, bem como as questões referidas nos embargos de declaração.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo a legalidade na contratação do CDI como índice de correção monetária nas cédulas de crédito bancário, visto que não impõe abusividade ou desvantagem ao consumidor.
Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 1069-1077 (e-STJ), determino a autuação dos agr avos como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.